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Brasil (Parte II): Das "Famílias Multiespécie" à Dissuasão — A Construção de um Escudo Jurídico Composto Contra o Consumo de Cães e Gatos

há 4 dias
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BRASÍLIA / HONG KONG — No panorama abrangente da jurisprudência de animais de companhia em escala global, a América Latina vem demonstrando uma visão progressista contundente. Após a proibição administrativa explícita da Costa Rica e a jurisprudência judicial esclarecida da Argentina, o Brasil — a maior e mais populosa nação da América Latina — oferece um paradigma nacional altamente convincente para a erradicação global do comércio de carne de cães e gatos, impulsionado por sua arquitetura jurídica singular e sua profunda ética social.


No Brasil, cães e gatos nunca fizeram parte da tradição culinária convencional. Pelo contrário, mais de 80 milhões de cães e gatos de companhia estão profundamente integrados ao tecido social do país. Ao enfrentar o desafio contemporâneo de salvaguardar os animais de companhia, o Brasil não se apoiou em um único dispositivo penal isolado. Em vez disso, ergueu uma proibição funcional e hermética por meio de uma tríplice barreira legal: contenção administrativa por normas de segurança alimentar, penalidades criminais agravadas e a doutrina civil de seres sencientes em vez de propriedade (Não-Coisas).


A Primeira Linha de Defesa: Regulamentos Agrícolas de Segurança Alimentar Rompendo o Fornecimento Legal na Origem

A exclusão prática da carne de cães e gatos no Brasil fundamenta-se, primordialmente, nos mais rigorosos padrões nacionais de inspeção sanitária e saúde pública veterinária.

Nos termos do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA, Decreto Federal nº 9.013/2017), promulgado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), cães e gatos nunca foram incluídos na lista legal de animais de produção autorizados para consumo humano (que compreende bovinos, suínos, aves, ovinos, caprinos, equídeos e espécies de caça criadas em cativeiro autorizadas):


  • Inexistência de Licenciamento e Ausência de Padrões de Inspeção: O Estado brasileiro não estabelece quaisquer critérios oficiais de inspeção de abate para cães e gatos, tampouco o MAPA emite licenças de abatedouros comerciais para animais de companhia.

  • Classificação Legal como Abate Clandestino: Na ausência de um regime regulatório de inspeção aprovado, qualquer abate comercial, processamento, transporte ou distribuição de carne de cão ou gato é legalmente caracterizado como abate clandestino e infração gravíssima à saúde pública. As autoridades fiscalizadoras têm plenos poderes para executar interdições administrativas, apreender mercadorias, aplicar pesadas sanções pecuniárias e instaurar procedimentos criminais por infrações sanitárias.

  • Rigoroso Controle de Animais Atropelados e Cadáveres: Para evitar eventuais brechas — como o recolhimento de animais mortos em vias públicas ou carcaças doentes —, o RIISPOA proíbe terminantemente o consumo de qualquer animal que não tenha passado por inspeção ante-mortem obrigatória ou que tenha morrido por causas não naturais, traumas ou patologias.


A Segunda Linha de Defesa: A Lei Sansão Impõe Penas Severas, Equiparando o Abate a Maus-Tratos Qualificados

Dado que inexiste qualquer mecanismo legal de abate comercial, a prática jurídica brasileira inviabiliza qualquer tese defensiva que alegue ser o ato de matar um cão ou gato uma "obtenção legítima de carne". Em vez disso, qualquer morte provocada ou lesão infligida a um cão ou gato é automaticamente tipificada como crime doloso de maus-tratos e mutilação.

Em 2020, o Congresso Nacional do Brasil promulgou a histórica Lei Sansão (Lei Federal nº 14.064/2020), que alterou o Artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998):


  • Penas Rigorosas Exclusivas para Cães e Gatos: A Lei Sansão criou uma qualificadora expressamente voltada a cães e gatos (§ 1º-A): aquele que praticar ato de abuso, maus-tratos ou mutilação contra cão ou gato sujeita-se à pena legal de 2 a 5 anos de reclusão, cominação de multa e perda compulsória da guarda do animal.

  • Afastamento do Status de Infração de Menor Potencial Ofensivo e Prisão Imediata: Ao fixar a pena máxima em cinco anos, os delitos praticados contra cães e gatos deixaram de ser tratados como infrações de menor potencial ofensivo. As autoridades policiais estão autorizadas a efetuar prisões em flagrante delito, enquanto os magistrados podem decretar a prisão preventiva, consolidando um formidável poder de dissuasão contra qualquer violência intencional ou abate.


Transformação Jurisprudencial: Rumo aos Entes Sencientes (Não-Coisas)

A sociedade brasileira vem acolhendo de maneira ampla o conceito de "Família Multiespécie". Esta transformação cultural está reconfigurando ativamente as bases do direito civil, promovendo uma mudança de paradigma histórica: a transição da tradicional visão patrimonialista para o reconhecimento dos animais como sujeitos sencientes:


  • Estatuto Jurídico de "Não-Coisa": Desde legislações estaduais precursoras — a exemplo da Lei nº 17.115/2019 do Estado de São Paulo — até propostas abrangentes de reforma do Código Civil federal (como o Artigo 82-A), a legislação brasileira vem firmando que os animais são "seres sencientes, sujeitos a regime jurídico especial, e não meras coisas".

  • Guarda Formal no Direito de Família: A Lei Federal nº 15.392/2026 disciplinou formalmente essa condição no âmbito do direito de família, instituindo por via legal a custódia compartilhada e as despesas de manutenção para animais de companhia nas dissoluções conjugais, distinguindo definitivamente cães e gatos dos bens partilháveis ordinários.


Horizontes Legislativos Específicos: O PL 3017/2019 e a Liderança Internacional

Embora as normas vigentes de vigilância sanitária e o direito penal já operem na prática como uma proibição absoluta, parlamentares de vanguarda no Congresso Nacional continuam mobilizados por uma vedação expressa e unificada em lei federal. A Câmara dos Deputados analisa atualmente o Projeto de Lei nº 3017/2019, que visa proibir taxativamente o abate, o processamento, a comercialização e o consumo de carne de cães e gatos em todo o território nacional. Tendo sido aprovada pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS) e pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS), a proposição aguarda deliberação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


Para La World Dog Alliance (La WDA), o modelo estruturado do Brasil fornece subsídios estratégicos de extrema valia. Na condição de membro do G20 e voz de liderança no Sul Global, a arquitetura jurídica coesa do Brasil, seus regulamentos intransigentes de segurança alimentar e a sólida percepção social dos animais de companhia como seres sencientes fazem do país uma referência indispensável no cenário internacional.


La World Dog Alliance continuará acompanhando de perto o progresso legislativo do Brasil e a mobilização integrada da América Latina. Reafirmamos nossa convicção de que este continente — enraizado em uma cultura viva de respeito aos animais de companhia — atuará como um alicerce decisivo na promoção e ratificação do Acordo Internacional para Proibir o Consumo de Cães e Gatos.

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